Se não oferecer tratamento, plano deve pagar rede concorrente, determina juiz

De acordo com a Lei 9.656/98 12 35-C, o prazo máximo para a cobertura de casos de urgência e emergência por parte do plano de saúde é de 24 horas. Com base nesse princípio, o juiz Josias Nunes Vidal, da 18ª Vara Cível de Fortaleza, decidiu condenar uma operadora de plano de saúde a fornecer tratamento a uma mulher diagnosticada com câncer de mama, bem como a pagar uma indenização por danos morais.
O juiz também determinou o bloqueio de R$ 136 mil para garantir que a empresa possa arcar com o tratamento em uma rede privada alternativa, caso não tenha os recursos necessários em sua própria rede. No processo, a paciente alegou que teve o pedido de tratamento negado pelo plano de saúde, alegando que ela estava dentro do período de carência para cobertura médica.
Além do tratamento indicado pelo médico, a paciente também solicitou uma indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz afirmou que estavam presentes os requisitos para a antecipação da tutela, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. Ele também destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição.
“Considero que o direito da requerente é válido e existe o perigo de dano, uma vez que a demora em atender a essa demanda representaria um sério risco para a saúde da paciente. É evidente a necessidade imediata do tratamento solicitado pela autora, que é uma paciente oncológica, devido à sua condição atual, e a falta desse tratamento neste momento pode causar danos maiores”, registrou o juiz. Diante disso, ele ordenou que a operadora forneça o tratamento contra o câncer de mama para a paciente, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 20 mil.
A autora foi representada pelos advogados Frederico Cortez e Erivelto Gonçalves.
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Processo 0216439-23.2024.8.06.0001
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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