Norma que muda mínimo para execução fiscal não retroage em caso de insignificância penal

O ato normativo que define valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, parâmetro adotado também para permitir a ação penal em casos de crimes tributários, não retroage em favor do réu para fins de insignificância.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por uma mulher condenada por sonegação fiscal. A defesa pediu o reconhecimento da atipicidade em função da insignificância da conduta.
Essa insignificância é admitida pelo Judiciário de acordo com os parâmetros para o ajuizamento de execução fiscal. Cada estado tem o poder de definir um valor mínimo para fazer cobranças em favor do estado.
A lógica é de que se uma dívida tributária de determinado valor não justifica a deflagração de um processo para sua cobrança, crimes tributários de valores inferiores também não justifica uma punição criminal ao agente devedor.
Para os tributos federais, é possível o reconhecimento da insignificância quando o valor sonegado for inferior a R$ 20 mil, de acordo com o Tema 157 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Em 2020, o STJ passou a admitir a insignificância também nos casos de tributos estaduais, quando o estado tiver norma que autorize a inexigibilidade de execução fiscal para cobrança de débitos de natureza tributária.
Insignificância tributária
O caso julgado pela 5ª Turma se refere a sonegação de tributos estaduais em Santa Catarina. No momento dos fatos, a norma estadual dispensava a Procuradoria-Geral do Estado de ajuizar execução fiscal de montante que não excedesse à quantia de R$ 20 mil.
Como o valor sonegado pela ré foi maior do que esse, ela não poderia ser beneficiada pelo reconhecimento da insignificância. Após os fatos, a Portaria GAB/PGE 58/2021 aumentou o montante para R$ 50 mil, o que já enquadraria o caso concreto.
Relatora do HC no STJ, a ministra Daniela Teixeira observou que a norma não retroage em favor do réu, por se tratar de portaria administrativa não equiparada a lei penal em sentido estrito. A votação foi unânime na 5ª Turma.
HC 920.735
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