STF suspende julgamento sobre preferência entre pagamento de honorários e crédito tributário

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu, na última sexta-feira (28/6), o julgamento de repercussão geral no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se o pagamento de honorários advocatícios pode ter preferência em relação ao crédito tributário. A análise virtual havia começado naquele mesmo dia.
O julgamento diz respeito ao §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que permite a atribuição dessa preferência.
O caso concreto é o de um pedido de reserva de honorários contratuais relativos a uma penhora feita em favor da Fazenda Pública. Na execução de sentença, esse pedido foi negado pelo juízo de primeira instância. O escritório de advocacia titular dos honorários, então, recorreu.
Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão e alegou que a regra do CPC é inconstitucional. Segundo os desembargadores, a Constituição exige lei complementar para estabelecer normas gerais em certos temas tributários, entre eles o crédito. Já o CPC é uma lei ordinária.
Outro argumento usado pela corte foi que o Código Tributário Nacional (CTN), a partir de alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.
O escritório recorreu ao Supremo e argumentou que a norma do CPC não trata de legislação tributária, nem de crédito, mas de honorários; que a regra promove a dignidade da pessoa humana e reforça a função indispensável do advogado para a administração da Justiça; e que a Constituição reconhece a natureza alimentar dos honorários.
Voto pela constitucionalidade
Antes do pedido de vista de Gilmar, apenas o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, havia votado. Ele declarou a constitucionalidade da regra do CPC quanto à preferência dos honorários em relação ao crédito tributário.
Ele apontou que a preferência se aplica não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos honorários contratuais — pois o §14 “possui autonomia parcial em relação à cabeça” e o Estatuto da Advocacia estabelece a natureza alimentar e autônoma não só dos honorários de sucumbência.
Toffoli ainda afirmou que o Legislativo federal poderia aprovar uma lei ordinária enquadrando os honorários no conceito de “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, mesmo quando o advogado não está sujeito à CLT.
Como esse tipo de crédito faz parte das exceções à regra geral do CTN, isso permitiria a preferência dos honorários em relação ao crédito tributário.
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online